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Redação Final - CCJ - (23374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
proposta de emenda à Lei orgânica nº 36 de 2021
Redação Final
Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 240-A. O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
§ 1º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de:
I – 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022;
II – 0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023;
III – 0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV – 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (23376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº2.356/2021 (Despacho SELEG 23140)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de legislação pertinente a matéria (Lei nº 5.958/17)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 23140), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 2.356/21, para manifestação sobre a existência de norma pertinente a matéria aprovada por esta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência de Legislação pertinente a matéria Lei nº 5.958/17, que “dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.356/21, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 2.356/21, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 2.356/21, não se encontram disciplinadas na Lei nº 5.958/17.
Senão, vejamos.
A Lei nº 5.958/17, trata sobre a “notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”, conforme prevê o art. 1º da proposição.
A matéria tratada na norma é estritamente relacionada a instituir a “NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA”, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, analisando a norma supramencionada, observamos que trata de dispositivo (art. 1º) que obriga tão somente a Notificação Compulsória - pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do DF.
Ou seja, a Notificação Compulsória visa a comunicação da ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde (no caso de fissura labiopalatal), feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes.
Em sua justificação, o autor aduz que o escopo da norma é contribuir para a elaboração de estatísticas sobre a incidência de fissura labiopalatal que permitam o estabelecimento de políticas públicas visando o aprimoramento do serviço de saúde para tratamento,
Por seu turno, PL nº 2.356/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
Portanto, são matérias distintas: a Lei nº 5.958/17 trata de notificar as autoridades médicas sobre os casos de fissura labiopalatal e o PL nº 2.356/21, por seu turno, assegura o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal.
Além disso, a proposição prevê orientação aos pais sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento, bem como encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito a expressão “fissura labiopalatal” prevista no art. 1º da referida Lei, cuja matéria é objeto de análise do PL nº 2.356/21.
Importante, consignar que o projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Pedrosa no § 3º do art. 1º, faz remissão (menção/referência) da Lei nº 5.958/17, para que as unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, possam notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Insta destacar, que o PL 2.356/21, diz respeito ao tratamento precoce dos recém-nascidos, como sendo fundamental para a correção solução e para o desenvolvimento infantil, ou seja, a cirurgia reparadora logo após o nascimento é ação, inclusive, preventiva em relação a uma série de problemas ao longo do desenvolvimento da pessoa.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL 2.356/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados na Lei nº 5.958/17.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 2.356/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em ace do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 2.356/21.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Cargo Especial de Gabinete, em 17/11/2021, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.297/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.297/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º: O inciso IV do art. 2º da Lei 6.569/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV - garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino.". (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOA presente proposta legislativa tem por objetivo alterar a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir o coletor menstrual como opção para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino.
O coletor menstrual, que começou a ser produzido industrialmente nos anos 1930, possui inúmeras vantagens, como a autonomia (diferente dos absorventes, que devem ser trocados em intervalor de poucas horas, os coletores menstruais só precisam ser retirados, esvaziados e lavados aproximadamente a cada 12 horas), o conforto e a sustentabilidade.
Insta ressaltar que, como política pública de longo prazo, o coletor menstrual representa uma economia aos cofres públicos, visto que pode durar até 10 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio e o voto favorável a esta iniciativa que tanto enaltecerá esta augusta Casa de Leis.
Sala de Sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CAS - (23380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 17/11/2021, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (23381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 90 de 2021
Redação Final
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do Setor Cultural Sul – SCTS, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com área de 10.000 metros quadrados), ficam definidos por meio desta Lei Complementar.
Art. 2º Os usos e atividades permitidos para o Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – Principal e Obrigatório: Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R), exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1);
II – Complementar Optativo:
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89-0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
Parágrafo único. A implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar estão condicionados à implantação e ao licenciamento da atividade principal.
Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – a taxa de ocupação máxima é de 50% da área do lote;
II – o coeficiente de aproveitamento básico é de 0,61;
III – o coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,0, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir – Odir;
IV – a taxa mínima de permeabilidade é de 10%;
V – a altura máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI – os afastamentos mínimos obrigatórios são de 10,00 metros da divisa norte do lote e de 4,00 metros da divisa oeste do lote;
VII – o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 vaga para cada 50 metros quadrados de área construída acrescida em relação à área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII – o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 vaga para cada 150 metros quadrados de área construída;
IX – a taxa máxima de ocupação do subsolo é de 22,5%.
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 metros da divisa oeste do lote a que se refere o inciso VI somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V.
§ 2º Os acessos e rampas de veículos a subsolos devem-se localizar no interior do lote.
§ 3º A laje superior do subsolo construído deve localizar-se no mínimo 60 centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo.
§ 4º É vedado o cercamento do lote, bem como a construção de guarita.
§ 5º A edificação deve ser dotada de instalações para o uso racional de água, inclusive o manejo adequado de águas pluviais, de resíduos sólidos e de energia.
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante o art. 22, XII, da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
§ 1º O uso do Lote 1 do Setor Cultural Sul deve permitir o funcionamento e a manutenção da passagem pública que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul.
§ 2º Deve ser garantida a plena acessibilidade das pessoas ao Lote 1, no trajeto que interliga a Plataforma Superior da Rodoviária, a Praça dos Pedestres Sul e o Setor Cultural Sul.
Art. 5º Quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul, nelas incluídos projetos de novas edificações, bem como projetos de modificação com ou sem acréscimo de área construída para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, devem ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
Art. 6º Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso – Onalt, nos termos da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015, para efeito da implantação das atividades previstas no art. 2º, II, desta Lei.
Art. 7º Aplica-se a Odir, nos termos da Lei nº 1.832, de 24 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 2015, para efeito da aplicação do art. 3º, III, desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 16, localizada no Núcleo Rural Pipiripau - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 16, localizada no Núcleo Rural Pipiripau - na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a numerosa população do Núcleo Rural Pipiripau, que reivindica a ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 16. No ano de 1982 quando a referida UBS foi construída, eram apenas 87 propriedades rurais, hoje são mais de 519 propriedades e uma população de mais de 4.000 pessoas.
A UBS continua com a mesma área construída e conta somente com 01 médico, 01enfermeiro, 02 técnicos em enfermagem, 02 agentes comunitários de saúde, 01 auxiliar de limpeza e 02 vigilantes. O atendimento da comunidade está completamente precário, trazendo assim riscos para os pacientes.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (23383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 17/11/2021, às 14:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.310/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.310/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.284/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.284/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.311/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.311/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
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-
Despacho - 4 - CESC - (23387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.289/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.289/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (23388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.309/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.309/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.288/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.288/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 15:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Determina a prévia comunicação de corte de serviços em virtude de inadimplência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A interrupção da prestação de serviço em caso de inadimplemento do usuário será precedida de notificações escritas ou eletrônicas, específicas e com entrega comprovada, informando data e horário em que o procedimento será realizado no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único No caso de concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço essencial à população, é obrigatório, além da entrega da notificação prevista no caput, aviso eletrônico ou escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva interrupção do serviço.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, contatos da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público), mas considera ilegítimo o corte sem aviso prévio.
Ainda, faz-se necessário mencionar os prejuízos materiais causados aos cidadãos e empreendedores, especialmente dos setores de bares e restaurantes, por cortes sem notificação prévia - alimentos que se deterioram devido a impossibilidade de uso de congeladores/refrigeradores, ou eletrodomésticos que queimam devido ao corte de energia elétrica e outros.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo garantir a prévia comunicação ao usuário em caso de inadimplemento, e consequentemente garantir ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares para a aprovação da presente proposta legislativa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 15:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física- Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA L decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Ooficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física - Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICADO
A falta de representatividade dos profissionais de Educação Física vem fazendo com que um número expressivo de trabalhadores enfrentem dificuldades no dia-a-dia da profissão de forma isolada e sem ações claras em busca de melhorias.
A Lei Federal n° 9.696/1998 regulamentou a Profissão de Educador Físico e criou os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, entretanto, o profissional continua sofrendo com o baixo reconhecimento da profissão pela sociedade, ausência de piso salarial, dificuldades de acesso trabalho junto às academias, entre outros entraves. O profissional de Educação Física tem uma grande importância para a saúde da população em geral, e aqui destaco a atuação do profissional que atua como Personal Trainer, visto os importantes resultados do atendimento individualizado.
Os Personais Trainers são profissionais que atuam no desenvolvimento de planos de treinamento personalizado e atendimento individualizado, ideal para muitas pessoas com pouco ou nenhum tempo de ir à academia. Além disso, o acompanhamento personalizado é visto como uma forma de aumentar o comprometimento do aluno, potencializar a performance do atleta e, ainda, atuar a partir de limitações específicas de cada pessoa.
Conto com os nobres Deputados para a provação desse Projeto de Lei, a fim de promover o inicio da valorização da categoria que ainda carece de muitas melhoria sociais para o bem atuar profissional.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (23400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2050/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2050/2021, que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2050/2021, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que impõe às instituições de ensino a comunicação aos órgãos responsáveis em casos de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos.
A proposição é composta por cinco artigos - o artigo 1º impõe às instituições de ensino públicas e privadas a comunicação aos órgãos competentes sobre a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade.
Seu parágrafo único dispõe sobre a obrigatoriedade desta comunicação, a qual deverá ocorrer de forma não expositiva, assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O artigo 2º, com seus incisos e parágrafos, dispõe sobre as penalidades em casos de descumprimento, elencando-as e expondo suas particularidades. Veja:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor de Fundos voltados à criança.
O artigo 3º trata da responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas em casos de descumprimento da norma.
Por fim, os artigos 4º e 5º referem-se, respectivamente, à vigência da Lei e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor demonstra a importância desta notificação na proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual, pois é comum que crimes como o estupro de vulnerável sejam praticados dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais.
A proposição foi lida no dia 29/06/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição recebeu parecer favorável.
Ato seguinte, foram indicadas duas alterações ao Projeto, ambas mediante uso de Emenda Modificativa.
A primeira, trazida à efeito pela Deputada Julia Lucy, indicou a alteração das penalidades previstas em caso de descumprimento; a segunda, de autoria do Deputado Iolando, buscou adequar a ordem em que se dará a comunicação aos órgãos competentes.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em tela determina que instituições de ensino comuniquem aos órgãos públicos competentes a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade, objetivando a proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que legislar sobre proteção à infância e à juventude é matéria que faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso XV, CF), sendo a promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, XII, LODF).
Nesse viés, segundo disposição do art. 227 da CF e art. 267 da LODF:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2050/2021, ACATADA a Emenda nº 02 e REJEITADA da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2021, às 16:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (23402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) em análise de admissibilidade, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília, 17 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 17/11/2021, às 15:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado pela relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT - na forma da emenda substitutiva n° 01 apresentada pela relatora
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1878/2021
Institui o Programa de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes e Lanchonetes durante a pandemia de COVID-19
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT, na forma da emenda substitutiva n° 01 apresentada pela relatora.
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2101/2021
Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 1 - CESC - (23419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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-
Despacho - 6 - SACP - (23421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Indicação - (23423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem - DER, a conclusão das obras da DF 001, nas proximidades da Colônia Agrícola 26 de Setembro, incluindo a rotatória da DF 001, e a DF 097, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da localidade em questão, que pleiteiam já há algum tempo a conclusão das obras da rotatória na DF 001, e a DF 097, que engloba sinalização, iluminação e redutores de velocidade, no entanto não tem sido atendida até a presente data.
Devido a falta da conclusão dessas obras, a população que utiliza as referidas vias permanece em constante risco, pois o trecho é considerado como crítico, devido ao alto índice de acidentes. Desta forma é imprescindível e urgente que o DER promova a intensificação de esforços com vistas à conclusão das obras como forma de evitar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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-
Despacho - 1 - CESC - (23425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (23427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23427, Código CRC: 749e94ec
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Despacho - 1 - CESC - (23430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23430, Código CRC: b6e42287
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Despacho - 1 - CESC - (23432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23432, Código CRC: 78489ea0
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Despacho - 1 - CESC - (23434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23434, Código CRC: 1ebe49ba
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Projeto de Lei - (23435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy )
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§3º A concessão da Bolsa Atleta às pessoas com deficiência dá-se nos termos do Anexo IV e a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. A distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”
Art. 3º Fica acrescido ao nível “D” o anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE”.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
*Obs.: As modalidades incluídas nos Jogos da Juventude (ou similar) recebem bolsas em número maior, para incentivar e desenvolver a representatividade do Distrito Federal. Art. 5º Fica acrescido ao anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE ADAPTADO”.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
E) Quantidade de Bolsa Atleta a ser distribuída
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que instituiu o programa Bolsa Atleta, com o objetivo de incluir, dentre os possíveis beneficiários do incentivo, os atletas participantes da modalidade boxe – esporte que está presente em todas as edições dos Jogos Olímpicos desde St. Louis em 1904, com exceção dos Jogos de Estocolmo, em 1912, devido a uma lei sueca que bania a prática do esporte em seu território.
Ainda, cabe reforçar que o boxe é uma das atividades que mais traz benefícios físicos e psicológicos, além de ajudar na socialização do praticante.
Insta ressaltar que o programa Bolsa Atleta é um poderoso instrumento e incentivo aos atletas que, sem outros meios de manutenção, seriam obrigados a abandonar a carreira e os sonhos de grandes conquistas.
Nesse sentido, é importante destacar outra relevante inovação que a presente proposta legislativa traz: permite que as vagas do programa Bolsa Atleta sejam destinadas pelo Poder Executivo de acordo com a demanda, bem como afastem-se do caminho do engessamento.
Diante do exposto, peço a sensibilização dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23435, Código CRC: 9fbdc49a
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